Aplica-se a mulheres que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por terem adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente.
Quem pode prestar as declarações?
De acordo com o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para apresentação do pedido.
Quais os documentos necessários?
Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser identificado o registo de perda.
Caso não tenha sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:
Serviços receptores do pedido:
Nacionalidade portuguesa