O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
A quem se aplica?
Aplica-se a estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de três anos, desde que tenha obtido sentença a reconhecer esse facto. A união de facto que fundamente a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser declarada ou reconhecida em país estrangeiro, por sentença judicial ou acto administrativo, mas para ter eficácia em Portugal terá que ser revista e confirmada por tribunal português.
Quem pode prestar as declarações?
De acordo com o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.
Quais os documentos necessários?
- Declaração aquisitiva prestada na vivência da união de facto;
- Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto de nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
- Certidão de sentença judicial que reconheça que o estrangeiro vive em união de facto há mais de três anos com o nacional português;
- Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
- Declaração prestada há menos de três meses, pelo nacional português que confirme a manutenção da união de facto;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
- Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.
Serviços receptores do pedido:
- Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais;
- Conservatórias do Registo Civil;
- Serviços consulares portugueses.