Atribuição de nacionalidade portuguesa

Nacionalidade Portuguesa para filhos de pais estrangeiros nascidos em Portugal

São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano.

A quem se aplica?
Aos nascidos no território português, a partir de 8 de Outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.  
Quem pode prestar as declarações?
De acordo com o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de atribuição da nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.  
 
Quais os documentos necessários?

Para conseguir obter cidadania portuguesa, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
  • A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:

a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; ou

b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou

c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.

  • A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Serviços recetores do pedido:

  • Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais;
  • Conservatórias do Registo Civil;
  • Serviços consulares portugueses.