Aquisição de nacionalidade portuguesa

Aquisição de nacionalidade Portuguesa por efeito do casamento

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a cidadania portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

A quem se aplica?

Aplica-se a estrangeiro casado com nacional português.
 

Quem pode prestar as declarações?

De acordo com o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações. 
 

Quais os documentos necessários?

  • Declaração aquisitiva prestada na constância do casamento;
  • Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
  • Certidão do registo de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
  • Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação. Se o casamento foi celebrado no estrangeiro deverá ser transcrito no registo civil português, devendo na certidão constar a modalidade do casamento (civil, católico ou religioso não católico);
  • Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
  • Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
  • Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

 

Serviços receptores do pedido:

  • Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais;
  • Conservatórias do Registo Civil;
  • Serviços consulares portugueses.